Talho Da Lei - LEI N. 52 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1833
Prezados
Amigos.
Trago-lhes transcrição de documentos históricos que em meu ponto de vista, todo estudante de numismática deveria ter
conhecimento.
Documentos estes
da época do Brasil Império, que tratam sobre assuntos de alta relevância e
extremamente importantes para a numismática.
Refere-se as
leis, (LEI N. 54 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1833 e LEI N.
LEI N. 52 - DE
6 DE OUTUBRO DE 1835.)
Os assuntos
tratados nele são:
- Recolhimento substituição e destruição de
cédulas;
- Cédulas troco de Cobre;
- Utilização do Carimbo Geral;
- Uso do Talho da Lei em moedas falsas.
LEI N. 52 - DE
3 DE OUTUBRO DE 1833
Manda
substituir a moeda de cobre em circulação, e estabelece o modo de fazer-se esta
operação.
A Regencia
Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os
subditos do Imperio, que a Assembléa Geral decretou, e Ella Sanccionou a Lei
seguinte:
Art. 1º Os
possuidores de moeda de cobre actualmente em circulação poderão recolhel-a nas
Thesourarias Provinciaes, recebendo ahi cedulas, que representem o valor das
quantias recolhidas em razão do peso legal, com que foram emittidas pelo
Governo, e giram nas Provincias, deduzindo-se cinco por cento para a Fazenda
Publica.
Art. 2º Esta
operação terá lugar dentro do prazo de dous mezes, que correrão do dia que em
cada uma das Provincias fôr marcado pelo Governo, ou por outras autoridades, em
conformidade das Instrucções do mesmo Governo.
Durante este
prazo, e outro igual consecutivo, os possuidores das cedulas poderão
realizal-as nas respectivas Thesourarias na moeda de cobre legal, que
representam.
Art. 3º As
cedulas dadas em troco da moeda de cobre recolhida nas Thesourarias serão
admittidas como moeda nas Estações publicas das respectivas Provincias.
Art. 4º O
Governo fica autorizado para reformar as cedulas dilaceradas, estabelecendo os
seus valores de maneira, que facilite as transacções.
Art. 5º Findo o
prazo de dous mezes marcado em cada uma das Provincias, que será improrogavel,
ninguem será obrigado a receber em moeda de cobre, tanto nos pagamentos legaes,
como em quaesquer outras transacções, senão até a quantia de mil réis, salvo
havendo estipulação em contrario.
Art. 6º A moeda
de cobre falsa será cortada, e entregue a quem pertencer.
Art. 7º
Julgar-se-ha falsa, e como tal sujeita a todas as disposições a respeito, a
moeda de cobre que fôr visivelmente imperfeita em seu cunho, ou que tiver de
menos a oitava parte do peso, com que foi legalmente emittida nas differentes
Provincias.
Art. 8º Os
fabricadores, e introductores de moeda falsa, serão punidos pela primeira vez
com a pena de galés para a Ilha de Fernando, pelo duplo do tempo de prisão, que
no Codigo Criminal está designada para cada um destes crimes; e nas
reincidencias serão punidos com galés perpetuas para a mesma Ilha, além do dobro
da multa.
Art. 9º Na
mesma pena incorrerão os fabricadores, introductores, e falsificadores de
notas, cautelas, cedulas, e papeis fiduciarios da Nação, ou do Banco, de
qualquer qualidade e denominação que sejam.
Art. 10. Ficam
revogadas todas as Leis em contrario, e para a execução da presente o Governo
dará as Instrucções, que forem necessarias.
Manda portanto
a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e
correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos tres dias do mez de Outubro do
anno de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE
LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO
MONIZ.
Candido José de
Araujo Vianna.
Carta de Lei
pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral,
que Houve por bem Sanccionar, dando providencias sobre a substituição da moeda
de cobre por cedulas; estabelecendo o prazo, depois do qual ninguem será
obrigado a receber senão até mil réis em moeda de cobre; e declarando as penas
em que incorrem os fabricadores, introductores, e falsificadores da dita moeda,
e de papeis fiduciarios da Nação ou do Banco.
Para Vossa
Magestade Imperial Ver.
Pedro Affonso
de Carvalho, a fez.
Aureliano de
Souza de Oliveira Coutinho.
Sellada na
Chancellaria do Imperio em 3 de Outubro de 1833. - João Carneiro de Campos.
Foi publicada
esta Carta de Lei na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 3
de Outubro de 1833. - João Maria Jacobina.
Registrada na
Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional a fl. 24 do livro de
semelhantes: Rio de Janeiro, 3 de Outubro de 1833. - José Severiano da Rocha.
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LEI N. 54 - DE
6 DE OUTUBRO DE 1835
“Carta de Lei
pela qual Vossa, Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia
Geral, que houve por bem sancionar, em que se mandão substituir por um novo
papel moeda os actualmente circulantes, e trocar a moeda de cobre, reduzindo á
metade o valor dá que se emitir.”
A Regencia em
Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Faz saber a todos os subditos do
Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a lei seguinte:
Art. 1º O
Governo fará substituir pelas notas, mandadas estampar pelo Decreto do 1º de
Junho de 1833, as notas do extincto Banco, as antigas cedulas da Bahia, as
cedulas ultimamente emittidas em troco da moeda de cobre, e os conhecimentos ou
quaesquer outras cautelas dadas em lugar de umas e outras cedulas.
Art. 2º De
todas as notas novas recebidas no Thesouro se fará carga ao Thesoureiro Geral,
com declaração dos seus valores por classes, e successivamente dos que as
receberem ate a sua effectiva emissão.
Art. 3º Todas
as notas que o Governo julgar necessarias para a substituição serão no Thesouro
numeradas por classes de valores, e distribuidas pelas Thesourarias da Côrte e
Provincias, onde serão assignadas por um dos Commissarios para esse fim
nomeados, naquella pelo Ministro da Fazenda, e nestas pelos Presidentes das
Provincias.
Art. 4º A
substituição será feita nas Thesourarias da Côrte e das Provincias, e nas
estações que o Ministro da Fazenda julgar necessario, começando desde o momento
em que nellas se receber qualquer porção do novo papel moeda, preferindo-se em
cada Provincia e na Côrte: 1º, os conhecimentos, e quaesquer cautelas emittidas
por falta de cedulas; 2º, as cedulas, e ficando as notas do extincto Banco para
depois da substituição, tanto do papel como do cobre.
Art. 5º Na
Côrte o Ministro da Fazenda, e nas Provincias os Presidentes, affixaráõ com
razoada anticipação o dia em que se ha de ultimar a substituição de cada
especie de papel; depois do qual, o respectivo papel só será trocado com
abatimento de dez por cento no mez immediato, e outro igual abatimento em cada mez
que se seguir, ficando sem valor algum no fim de dez mezes.
Art. 6º O papel
recolhido será no mesmo acto golpeado, e depois remettido ao Thesouro, onde
será balanceado, e a final queimado.
Art. 7º Os
possuidores, e os depositarios da moeda de cobre legal, que ainda circula no
Imperio, a levaráõ ás Thesourarias da Côrte e Provincias, ou estações, para
esse fim designadas, em conformidade do art. 1º da Lei de 3 de Outubro de 1833,
onde, não sendo conhecida falsa, lhes será paga com o abatimento de por cento
em notas, ou em moeda de cobre marcada, não excedendo esta á metade. A moeda
conhecida falsa será cortada e entregue ao portador.
Art. 8º Da
moeda de cobre, actualmente em deposito e que se receber no novo troco, o
Governo fará quanto antes marcar á punção sómente, a emittida no Rio de Janeiro
com o valor de 80, 40 e 20 réis em algarismo para ser dada em troco, reduzida á
metade do seu valor nominal. Nas Provincias de Goyaz e Mato Grosso, na falta
daquella moeda, será marcada e dada em troco, pela quarta parte do seu valor
nominal, a moeda dellas emittida, não podendo correr fóra das mesmas
Provincias.
Art. 9º O troco
da moeda de cobre começará logo que houver moeda marcada, e notas promptas para
a emissão. Na Côrte o Ministro da Fazenda, e nas Provincias os Presidentes,
fixaráõ com razoada anticipação o dia em que o troco da moeda de cobre deva
concluir-se.
Art. 10. Findo
o prazo para o troco da moeda de cobre, só correrá a marcada que por meio delle
tiver sido emittida; ficando todas as mais de nenhum valor, e esta mesma só
continuará a ser admittida até mil réis em cada pagamento, negando-se acção em
Juizo a toda a convenção em contrario.
Art. 11. Nos
quatro mezes, depois do prazo destinado para o troco, será admittido nas
estações delle o troco da moeda de cobre novamente emittida pela de papel que
correr, e desta pela de cobre que se manda emittir.
Art. 12. A
Nação reconhece como divida publica o valor das notas que por esta lei se manda
emittir, e se obriga á sua infallivel amortização. Estas notas correráõ em todo
o Imperio, tanto nas estações publicas, como nas transacções particulares.
Art. 13. Ficão
applicados a amortização do papel moeda: 1º Desde o 1º de Julho de 1836 em
diante, os Impostos destinados a um novo Banco pela Lei de 8 de Outubro de
1833. 2º O producto da moeda de cobre recolhida e que se recolher restante do
troco, sendo vendida depois de cortada, ou fundida. 3º A sobra da Renda Geral
no fim de cada anno financeiro.
Art. 14. Todos
estes valores serão entregues á Caixa da Amortização, que os empregará, e
successivamente os seus juros em fundos publicos, até que a lei determine a
maneira com que hão de ser effectivamente empregados na amortização, e destine
os mais fundos necessarios para a mesma.
Art. 15. O
Governo fará estampar uma porção de notas de feitio differente das que
actualmente se manda emittir, para com ellas substituir a classe, ou classes em
que começar a haver falsas. Tanto estas notas de prevenção, como as que
sobrarem da actual emissão, serão depositadas na Caixa da Amortização.
Art. 16. O
Governo fica autorisado a arbitrar gratificações ás pessoas empregadas na
execução desta lei, e a fazer todas as despezas necessarias, e nos seus
Regulamentos dará as providencias adequadas á boa execução da mesma.
Art. 17. Ficão
revogadas todas as leis em contrario.
Manda portanto
a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei
pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como nella se
contém.
O Secretario de
Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no
Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Outubro de mil oitocentos
trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
F
RANCISCO DE LIMA E SILVA.
Manoel do
Nascimento Castro e Silva.
Carta de Lei
pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral,
que houve por bem Sanccionar, em que se mandão substituir por um novo papel
moeda os actualmente circulantes, e trocar a moeda de cobre, reduzindo á metade
o valor da que se emitir.
Para Vossa
Magestade Imperial ver.
João Rodrigues
Silva o fez.
Manoel Alves Branco.
Sellada na
Chancellaria do Imperio em 7 de Outubro de 1835. - João Carneiro de Campos. Foi
publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 7 de
Outubro de 1835. - João Maria Jacobina
Um fraternal
abraço a todos.
Rudi de
Antoni.:
Fontes;
·
https://www2.camara.leg.br/.../legi.../colecao-anual-de-leis
·
http://www.adb.inf.br/ach/app01/?p=digitallibrary/digitalcontent&id=481#.YlrYKMjMLIV
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