Talho Da Lei - LEI N. 52 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1833

80 Réis com Carimbo Geral de 40 Réis, 1828 B, com Talho Da Lei.



Prezados Amigos.

Trago-lhes transcrição de documentos históricos que em meu ponto de vista, todo estudante de numismática deveria ter conhecimento.

Documentos estes da época do Brasil Império, que tratam sobre assuntos de alta relevância e extremamente importantes para a numismática.

Refere-se as leis, (LEI N. 54 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1833 e LEI N.

LEI N. 52 - DE 6 DE OUTUBRO DE 1835.)

Os assuntos tratados nele são:

-  Recolhimento substituição e destruição de cédulas;

-  Cédulas troco de Cobre;

-  Utilização do Carimbo Geral;

-  Uso do Talho da Lei em moedas falsas.

 

 

LEI N. 52 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1833

Manda substituir a moeda de cobre em circulação, e estabelece o modo de fazer-se esta operação.

A Regencia Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

Art. 1º Os possuidores de moeda de cobre actualmente em circulação poderão recolhel-a nas Thesourarias Provinciaes, recebendo ahi cedulas, que representem o valor das quantias recolhidas em razão do peso legal, com que foram emittidas pelo Governo, e giram nas Provincias, deduzindo-se cinco por cento para a Fazenda Publica.

Art. 2º Esta operação terá lugar dentro do prazo de dous mezes, que correrão do dia que em cada uma das Provincias fôr marcado pelo Governo, ou por outras autoridades, em conformidade das Instrucções do mesmo Governo.

Durante este prazo, e outro igual consecutivo, os possuidores das cedulas poderão realizal-as nas respectivas Thesourarias na moeda de cobre legal, que representam.

Art. 3º As cedulas dadas em troco da moeda de cobre recolhida nas Thesourarias serão admittidas como moeda nas Estações publicas das respectivas Provincias.

Art. 4º O Governo fica autorizado para reformar as cedulas dilaceradas, estabelecendo os seus valores de maneira, que facilite as transacções.

Art. 5º Findo o prazo de dous mezes marcado em cada uma das Provincias, que será improrogavel, ninguem será obrigado a receber em moeda de cobre, tanto nos pagamentos legaes, como em quaesquer outras transacções, senão até a quantia de mil réis, salvo havendo estipulação em contrario.

Art. 6º A moeda de cobre falsa será cortada, e entregue a quem pertencer.

Art. 7º Julgar-se-ha falsa, e como tal sujeita a todas as disposições a respeito, a moeda de cobre que fôr visivelmente imperfeita em seu cunho, ou que tiver de menos a oitava parte do peso, com que foi legalmente emittida nas differentes Provincias.

Art. 8º Os fabricadores, e introductores de moeda falsa, serão punidos pela primeira vez com a pena de galés para a Ilha de Fernando, pelo duplo do tempo de prisão, que no Codigo Criminal está designada para cada um destes crimes; e nas reincidencias serão punidos com galés perpetuas para a mesma Ilha, além do dobro da multa.

Art. 9º Na mesma pena incorrerão os fabricadores, introductores, e falsificadores de notas, cautelas, cedulas, e papeis fiduciarios da Nação, ou do Banco, de qualquer qualidade e denominação que sejam.

Art. 10. Ficam revogadas todas as Leis em contrario, e para a execução da presente o Governo dará as Instrucções, que forem necessarias.

Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos tres dias do mez de Outubro do anno de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Candido José de Araujo Vianna.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, dando providencias sobre a substituição da moeda de cobre por cedulas; estabelecendo o prazo, depois do qual ninguem será obrigado a receber senão até mil réis em moeda de cobre; e declarando as penas em que incorrem os fabricadores, introductores, e falsificadores da dita moeda, e de papeis fiduciarios da Nação ou do Banco.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Pedro Affonso de Carvalho, a fez.

Aureliano de Souza de Oliveira Coutinho.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Outubro de 1833. - João Carneiro de Campos.

Foi publicada esta Carta de Lei na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 3 de Outubro de 1833. - João Maria Jacobina.

Registrada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional a fl. 24 do livro de semelhantes: Rio de Janeiro, 3 de Outubro de 1833. - José Severiano da Rocha.

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LEI N. 54 - DE 6 DE OUTUBRO DE 1835

“Carta de Lei pela qual Vossa, Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, em que se mandão substituir por um novo papel moeda os actualmente circulantes, e trocar a moeda de cobre, reduzindo á metade o valor dá que se emitir.”

A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a lei seguinte:

Art. 1º O Governo fará substituir pelas notas, mandadas estampar pelo Decreto do 1º de Junho de 1833, as notas do extincto Banco, as antigas cedulas da Bahia, as cedulas ultimamente emittidas em troco da moeda de cobre, e os conhecimentos ou quaesquer outras cautelas dadas em lugar de umas e outras cedulas.

Art. 2º De todas as notas novas recebidas no Thesouro se fará carga ao Thesoureiro Geral, com declaração dos seus valores por classes, e successivamente dos que as receberem ate a sua effectiva emissão.

Art. 3º Todas as notas que o Governo julgar necessarias para a substituição serão no Thesouro numeradas por classes de valores, e distribuidas pelas Thesourarias da Côrte e Provincias, onde serão assignadas por um dos Commissarios para esse fim nomeados, naquella pelo Ministro da Fazenda, e nestas pelos Presidentes das Provincias.

Art. 4º A substituição será feita nas Thesourarias da Côrte e das Provincias, e nas estações que o Ministro da Fazenda julgar necessario, começando desde o momento em que nellas se receber qualquer porção do novo papel moeda, preferindo-se em cada Provincia e na Côrte: 1º, os conhecimentos, e quaesquer cautelas emittidas por falta de cedulas; 2º, as cedulas, e ficando as notas do extincto Banco para depois da substituição, tanto do papel como do cobre.

Art. 5º Na Côrte o Ministro da Fazenda, e nas Provincias os Presidentes, affixaráõ com razoada anticipação o dia em que se ha de ultimar a substituição de cada especie de papel; depois do qual, o respectivo papel só será trocado com abatimento de dez por cento no mez immediato, e outro igual abatimento em cada mez que se seguir, ficando sem valor algum no fim de dez mezes.

Art. 6º O papel recolhido será no mesmo acto golpeado, e depois remettido ao Thesouro, onde será balanceado, e a final queimado.

Art. 7º Os possuidores, e os depositarios da moeda de cobre legal, que ainda circula no Imperio, a levaráõ ás Thesourarias da Côrte e Provincias, ou estações, para esse fim designadas, em conformidade do art. 1º da Lei de 3 de Outubro de 1833, onde, não sendo conhecida falsa, lhes será paga com o abatimento de por cento em notas, ou em moeda de cobre marcada, não excedendo esta á metade. A moeda conhecida falsa será cortada e entregue ao portador.

Art. 8º Da moeda de cobre, actualmente em deposito e que se receber no novo troco, o Governo fará quanto antes marcar á punção sómente, a emittida no Rio de Janeiro com o valor de 80, 40 e 20 réis em algarismo para ser dada em troco, reduzida á metade do seu valor nominal. Nas Provincias de Goyaz e Mato Grosso, na falta daquella moeda, será marcada e dada em troco, pela quarta parte do seu valor nominal, a moeda dellas emittida, não podendo correr fóra das mesmas Provincias.

Art. 9º O troco da moeda de cobre começará logo que houver moeda marcada, e notas promptas para a emissão. Na Côrte o Ministro da Fazenda, e nas Provincias os Presidentes, fixaráõ com razoada anticipação o dia em que o troco da moeda de cobre deva concluir-se.

Art. 10. Findo o prazo para o troco da moeda de cobre, só correrá a marcada que por meio delle tiver sido emittida; ficando todas as mais de nenhum valor, e esta mesma só continuará a ser admittida até mil réis em cada pagamento, negando-se acção em Juizo a toda a convenção em contrario.

Art. 11. Nos quatro mezes, depois do prazo destinado para o troco, será admittido nas estações delle o troco da moeda de cobre novamente emittida pela de papel que correr, e desta pela de cobre que se manda emittir.

Art. 12. A Nação reconhece como divida publica o valor das notas que por esta lei se manda emittir, e se obriga á sua infallivel amortização. Estas notas correráõ em todo o Imperio, tanto nas estações publicas, como nas transacções particulares.

Art. 13. Ficão applicados a amortização do papel moeda: 1º Desde o 1º de Julho de 1836 em diante, os Impostos destinados a um novo Banco pela Lei de 8 de Outubro de 1833. 2º O producto da moeda de cobre recolhida e que se recolher restante do troco, sendo vendida depois de cortada, ou fundida. 3º A sobra da Renda Geral no fim de cada anno financeiro.

Art. 14. Todos estes valores serão entregues á Caixa da Amortização, que os empregará, e successivamente os seus juros em fundos publicos, até que a lei determine a maneira com que hão de ser effectivamente empregados na amortização, e destine os mais fundos necessarios para a mesma.

Art. 15. O Governo fará estampar uma porção de notas de feitio differente das que actualmente se manda emittir, para com ellas substituir a classe, ou classes em que começar a haver falsas. Tanto estas notas de prevenção, como as que sobrarem da actual emissão, serão depositadas na Caixa da Amortização.

Art. 16. O Governo fica autorisado a arbitrar gratificações ás pessoas empregadas na execução desta lei, e a fazer todas as despezas necessarias, e nos seus Regulamentos dará as providencias adequadas á boa execução da mesma.

Art. 17. Ficão revogadas todas as leis em contrario.

Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

                                                                                                                                           F

RANCISCO DE LIMA E SILVA.

Manoel do Nascimento Castro e Silva.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, em que se mandão substituir por um novo papel moeda os actualmente circulantes, e trocar a moeda de cobre, reduzindo á metade o valor da que se emitir.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

João Rodrigues Silva o fez.

                                                                                                                                       Manoel Alves Branco.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 7 de Outubro de 1835. - João Carneiro de Campos. Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 7 de Outubro de 1835. - João Maria Jacobina

 

Um fraternal abraço a todos.

Rudi de Antoni.:

 

Fontes;

·         https://www2.camara.leg.br/.../legi.../colecao-anual-de-leis

 

·         http://www.adb.inf.br/ach/app01/?p=digitallibrary/digitalcontent&id=481#.YlrYKMjMLIV

 








 


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